AUXÍLIO-ACIDENTE: SAIBA MAIS – POR DRA. Ana Brigido.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando ocorrer lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Importante lembrar que, este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, ou seja, ele é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Abaixo, segue alguns esclarecimentos sobre o benefício:
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente: Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Requisitos do Auxílio-Acidente: Para receber o benefício, é necessário preencher os requisitos, tais como: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Perante a legislação vigente, embora ela não estabeleça o grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade, ainda que haja uma limitação mínima da capacidade laborativa, é devida a concessão do benefício e não depende de carência conforme legislação.
Data de Início do Benefício: O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
Cessação do Auxílio-Acidente: São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.
Renda Mensal Inicial do Auxílio-Acidente: A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
Cumulação do Auxílio-Acidente com outros benefícios: Conforme a Legislação vigente, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.