CONTABILIDADE EM TEMPOS DE QUARENTENA


Incentivos Trabalhistas COVID-19
– MP 936 – 01 de Abril de 2020. Redução salário até 70% e Suspenção temporária do contrato trabalho
Art. 2° Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3° São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Como ficam os pagamentos salários pagos pelo empregador (Redução Salário / Jornada):
- Redução 25% no salário: Recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro desemprego;
- Redução 50% no salário: Recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro desemprego;
- Redução 70% no salario: Recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro desemprego;
- Suspenção do contrato de trabalho: Recebe 100% da parcela do seguro desemprego (exceto no caso de funcionários da empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões). Neste caso recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro desemprego.
Acordos para Redução:
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos, o acordo para redução de jornada e salário pode ser feita por acordo individual.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS (R$ 12.202,12, valor de referencia), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro desemprego não compensa toda a redução salarial.
Acima de R$ 12.202,12, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
No caso de reduções de reduções de 25%, a MP permite que seja feita acordo individual independente da faixa salarial.
Garantia Provisória: A MP estabelece uma “garantia provisória” do empregado do trabalhador pelos meses em que ele tiver a jornada e o salário reduzido e por período igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados. Por exemplo, se o trabalhador tiver a jornada e salário alterados por dois meses, a garantia do empregado valerá por quatro meses.
OBS: O empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. Essa regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado. Abaixo valores indenizatórios:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Exemplos práticos para redução de salário: Empregado com salário de R$ 3.000,00. Para preservar o salário-hora, deve-se dividir o salário pela carga horária mensal para, após, multiplicar pela nova carga horária reduzida. Assim: Jornada de 8 horas diárias e 220 horas semanais R$ 3.000,00 : 220 = R$ 13,63 1. Redução de 25%: Empregado irá realizar uma carga horária de 06 horas diárias e 180 horas mensais: R$ 13,63 x 180 = R$ 2.453,40 pago pelo empregador Valor do seguro desemprego para sua faixa salarial: R$ 1.813,03 x 25% = R$ 453,25. Este valor corresponde ao benefício emergencial pago pelo Ministério da Economia. Neste período, o empregado passará a receber: – R$ 2.453,40 pago pelo empregador – R$ 453,25 de benefício emergencial – Total: R$ 2.906,65 2.Redução de 50%: Empregado irá realizar uma carga horária de 04 horas diárias e 120 horas mensais R$ 13,63 x 120 = R$ 1.635,60 Valor do seguro desemprego para sua faixa salarial: R$ 1.813,03 x 50% = R$ 906,51. Este valor corresponde ao benefício emergencial pago pelo Ministério da Economia. Neste período, o empregado passará a receber: – R$ 1.635,60 pago pelo empregador – R$ 906,51 de benefício emergencial – Total: R$ 2.542,11
Texto: Anderson Mateus Tolovi